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Falta de credenciamento da entidade certificadora na I-Brasil, por si só, não invalida eletrônica 03 DE DEZEMBRO DE 2024 2c179


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (I-Brasil).

O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as s digitais, feitas por uma entidade não credenciada na I-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de certificada pela I-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

digital avançada tem a mesma validade da física

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela I-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e s eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.

A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das s eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à eletrônica qualificada, que utiliza certificação I-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a digital avançada tem a mesma validade de um documento com física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.

Partes concordaram em usar eletrônica por meio de plataforma digital

A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “ eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das s.

De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema I-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.

Leia o acórdão no REsp 2.159.442.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2159442

Fonte: STJ

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